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Acção 3.2.1.


>> Acção 3.2.1. – Conservação e Valorização do Património Rural


 > Âmbito

As intervenções ao nível desta acção abrangem os seguintes domínios:

  • Preservação do património rural construído (excepto o património histórico e monumental classificado), por exemplo, moinhos ou espigueiros;
  • Refuncionalização de edifícios de traça tradicional para actividades associadas à preservação e valorização da cultura local;
  • Preservação e recuperação de práticas e tradições culturais (espólio documental e material, artes e ofícios, folclore, música, trajes, receituário gastronómico);
  • Preservação, recuperação e valorização de recurso naturais.

 > Objectivos

Valorizar o património rural na óptica do interesse colectivo, enquanto factor de identidade e de atractividade do território, tornando-o acessível à comunidade, no âmbito da estratégia local de desenvolvimento (ELD) do Gal TAGUS.

 

 > Beneficiários

Qualquer pessoa singular ou colectiva de direito privado, autarquias locais e GAL TAGUS, no âmbito de acções para a preservação e recuperação de práticas e tradições culturais.

 

 > Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários

    • Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;
    • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
    • Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde 2000; 
    • Possuírem, quando aplicável e com excepção das autarquias locais e das instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas, uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF) pré–projecto de 15 %, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio;
    • Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior;
    • Possuírem, no caso das associações de direito privado sem fins lucrativos, uma situação económico-financeira equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura;
    • Serem detentores, a qualquer título legítimo, do Património objecto do pedido de apoio, quando aplicável.
    • Possuírem um plano de intervenção, no caso de autarquias locais candidatas aos apoios previstos na acção nº 3.2.1;

 > Critérios de Elegibilidade das Operações

    • Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
    • Apresentem sustentabilidade económico-financeira adequada à operação para o período de três anos após o seu termo, quando aplicável;
    • Estarem incluídos num plano de intervenção integrado, quando se trate de recuperação de telhados e fachadas de edifícios e construções de traça tradicional;
    • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
    • Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio, igual ou superior a € 5000 e igual ou inferior a € 200.000;
    • Terem reconhecido interesse para as populações ou para a economia local;
    • Disporem de plano de actividades para o período posterior à conclusão da operação quando se trate da refuncionalização de edifícios de traça tradicional para actividades associadas à preservação e valorização da cultura local;
    • Dispor de plano de inventariação, valorização e divulgação do património objecto do pedido de apoio, quando se trate da preservação e recuperação de práticas e tradições culturais.

 > Investimentos Elegíveis

  • Preservação do património rural construído;
  • Refuncionalização de edifícios de traça tradicional para actividades associadas à preservação e valorização da cultura local;
  • Preservação e recuperação de práticas e tradições culturais;
  • Preservação, recuperação e valorização de recursos naturais.

 > Investimentos Não Elegíveis

Investimentos relativos ao património histórico e monumental classificado como «monumento nacional».

 

 > Despesas Elegíveis

 

 Investimentos materiais

  • Equipamentos novos — compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento, designadamente:
    – Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
    – Equipamentos específicos — sistemas energéticos para consumo próprio   utilizando fontes renováveis de energia — aquisição e instalação;
    – As contribuições em espécie — desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado.
  • Mobiliário.

 Investimentos imateriais

  • Despesas gerais — estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado;
  • Software standard e específico — aquisição;
  • Processos de certificação reconhecidos;
  • Promoção e divulgação, designadamente:
    – Material informativo — concepção e produção;
    – Plataforma electrónica — construção;
    – Produtos e serviços electrónicos — concepção;

 > Despesas Elegíveis Específicas

 

Investimentos materiais

  •  Edifícios e outras construções — obras, designadamente:
    1- Edifícios e construções relativos a património rural de interesse colectivo  — obras de preservação, de refuncionalização do espaço interior e de ampliação;
    2-  Edifícios e construções de traça tradicional, localizados em pequenos aglomerados populacionais rurais ou relacionadas com actividades agrícolas e florestais — obras de preservação de telhados e fachadas;
    3-  Obras de recuperação de envolventes às operaçãoes, desde que não representem mais de 10% do investimento total elegível;
    4-  Construções relacionadas com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;
    5- Infra-estrutura de animação e recreio relacionadas com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;
  • Sinalética de locais de interesse e de itinerários culturais e ambientais.
  • Equipamentos directamente relacionados com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;

Investimentos imateriais

  • Estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber -fazer» antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais individuais e colectivas;
  • Publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao património cultural — edição e produção.

> Despesas Não Elegíveis

 

 Investimentos materiais

  •  Edifícios:
    Aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.
  • Obras de preservação, designadamente: edifícios e construções de traça tradicional, localizados em pequenos aglomerados populacionais rurais ou relacionadas com actividades agrícolas e florestais — interior dos edifícios e arranjos do espaço envolvente.

 Investimentos imateriais

  • Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
  • Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
  • Juros das dívidas;
  • Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
  • IVA nas seguintes situações: 
    1 – Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
    2 – Regime normal;
    3 – Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;
    4 –  Regimes mistos:
    4.1-  Afectação real — no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
    4.2-  Pro rata — na percentagem em que for dedutível.

 > Obrigações dos Beneficiários

    • Encontrarem-se, à data da celebração do contrato, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;
    • Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
    • Publicitar os apoios, de acordo com as regras de publicitação Publicitar constantes do Manual de Procedimentos da TAGUS, publicado neste site na página da legislação do ProDeR;
    • Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
    • Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
    • Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
    • Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
    • Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização do GAL TAGUS;
    • Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;
    • Apresentarem ao GAL TAGUS um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;
    • Terem, à data da celebração do contracto, dado inicio a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares, se aplicável;
    • Terem, à data da celebração do contracto de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto;
    • Sempre que o investimento esteja associado ao desenvolvimento de actividades, os beneficiários devem ainda manter a actividade e as condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos.

 > Forma e Nível do Apoio

 Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com o quadro seguinte:

  

 Investimentos (€)

 Taxa de Financiamento 

≥5.000 e ≤200.000

60% 

 

 > Apresentação de Pedidos de Apoio

Os pedidos de apoio processam-se por concurso, abertos por avisos previamente divulgados (VER AVISOS)

Os pedidos de apoio são apresentados através de formulário electrónico disponibilizado preferencialmente por via electrónica, pelo GAL TAGUS (VER FORMULÁRIO DE CANDIDATURA v7)

 

 > Critérios de Selecção dos Pedidos de Apoio

 

Calculo da Valia Global da Operação

Os pedidos de apoio submetidos em cada concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis, são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

  1. (VTE) – Valia técnica da operação, que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 40 % para «valia global da operação (VGO)»;
  2. (VE)- valia estratégica, que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD;
  3. (VB) – valia do beneficiário, que valoriza o empreendedorismo.

Os pedidos de apoio são hierarquizados, por ordem decrescente, de acordo com seguinte fórmula:

VGO = xVTE + yVE + zVB

 

Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, propostos por cada GAL, à Autoridade de Gestão.

Calculo das componentes da Valia Global da Operação

 

Aos Pedidos de Apoio apresentados à Acção 321 o GAL TAGUS definiu os seguintes critérios para cada um dos factores anteriores:

  1. Valia Técnica, é avaliada pelos seguintes factores
    1.a- Complementaridade com outros investimentos
    1.b-Viabilidade técnico-económica
    1.c -Criação e manutenção de postos de trabalho
    1.d -Qualidade Patrimonial

  2. Valia Estratégica é avaliada pelos seguintes factores
    2.a– Utilização de recursos endógenos
    2.b- Criatividade, inovação e demonstrabilidade
    2.c -Enquadramento na Estratégia Local de Desenvolvimento
    2.d- Impacte no desenvolvimento do território
    2.e- Enquadramento em EEC PROVERE
    2.d-  benefícios culturais gerados

  3. Valia do Beneficiário  é avaliada pelos seguintes factores
    3.a -Capacidade técnica do promotor
    3.b – Tipo de promotor

  4. Calculo da pontuação do Pedido de Apoio
    A pontuação do PA efectua-se de acordo com a seguinte metodologia:
    – Cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos;
    – Através da aplicação dos ponderadores definidos para cada um dos factores, calcula-se o valor de cada uma das três componentes;
    – Com base no somatório das componentes determina-se a valia global da operação;
    – Os PA são hierarquizados de acordo com a valia global obtida (arredondamento à décima), sendo recusadas as que obtiverem uma valia inferior, ao valor definido pelo OG do GAL TAGUS e indicado no aviso de abertura de concurso.

  5. Transição de Pedidos de Apoio
    Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.

 > Contratação e Pagamento

A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, IP.

 

 > Apresentação dos pedidos de pagamento

Efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nos GAL, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento.

O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% da despesa total elegível da operação.

Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação. O último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:

  • Ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial;
  • Ser detentor de licença de utilização actualizada e, se for caso disso, da licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no DL n.º 259/2007, de 17 de Julho;
  • Ser detentor de licença de utilização actualizada, nos restantes casos.

 > Análise dos Pedidos de Pagamento

A ETL do GAL TAGUS analisam os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos, podendo ser solicitados aos beneficiários elementos complementares para a análise, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, constitui fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento.

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária indicada para a operação, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

 

 > Prazos para a execução das Operações

Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

 

 > Legislação

> Portaria n. 521/2009 de 14 de Maio

> Portaria n. 906/2009 de 14 de Agosto

> Portaria nº 814/2010 de 27 de Agosto