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Acção 3.1.1.

>> Acção 3.1.1. – Diversificação de actividades na exploração agrícola

 > Âmbito

Apoio à criação ou desenvolvimento na exploração agrícola, de actividades económicas de natureza não agrícola. 

 > Objectivos

 Estimular o desenvolvimento de actividades não agrícolas nas explorações agrícolas criando novas fontes de rendimento e de emprego; contribuir directamente para a manutenção ou melhoria do rendimento do agregado familiar; contribuir para a fixação da população, a ocupação do território e o reforço da economia rural.

 > Beneficiários

 Titulares de uma exploração agrícola ou membros do seu agregado familiar.

 > Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários

  • Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;
  • Possuírem capacidade profissional adequada à actividade a desenvolver;
  • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
  • Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde 2000;
  • Possuírem uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF) pré–projecto de 15 %, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio;
  • Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior;
  • Estarem certificadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), quando se trate de microempresas;
  • Serem detentores, a qualquer título legítimo, do Património objecto do pedido de apoio, quando aplicável.
  • Serem titulares de uma exploração agrícola ou, caso sejam membros do agregado familiar do titular, estarem legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola directamente relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de financiamento ou até ao termo da operação, quando este ultrapassar os cinco anos.

 > Critérios de Elegibilidade das Operações

  •  Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura igual ou superior a 5.000€ e igual ou inferior a 300.000€, ou por valor inferior a definir pelo GAL, em Aviso de Abertura.
  • Enquadrarem-se nas CAE definidas pelo GAL TAGUS, no Aviso de Abertura, bem como nas seguintes CAE:

    I. Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo no espaço rural (no grupo de agro–turismo), parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza – 55202; 55204; 553; 559;
    II. Serviços de recreação e lazer – 93293; 91042; 93294 (desde que declaradas de interesse para o turismo, nos termos do Decreto).

    Outros CAE a definir pelo GAL TAGUS em sede de avisos de abertura dos concursos, com excepção da CAE 031. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610.

  • Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro).
  • Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, com excepção dos pedidos de apoio que se enquadrem na disposição transitória referida na regulamentação específica;
  • Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
  • Apresentem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data da apresentação do pedido de apoio;
  • Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
  • Fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento, quando aplicável;
  • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
  • Se se tratarem de operações relativas à transformação e comercialização de produtos agrícolas devem ainda apresentar um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio igual ou superior a 5.000€ e inferior a €25.000€.

 > Investimentos Elegíveis

    • Empreendimentos de turismo no Espaço Rural (TER), no grupo de agro-turismo e Casas de Campo, Turismo de Habitação, Parques de Campismo e Caravanismo, Colónias e Campos de férias.
    • Actividades de animação turística;
    • Serviços de recreação e lazer;
    • Actividades pedagógicas;
    • Actividades turísticas associadas à caça e pesca lúdica em águas interiores;
    • Produção de bens resultantes de actividades de transformação (quer sejam produtos constantes do Anexo I do Tratado ou não);
    • Pontos de venda directa dos bens produzidos na exploração (quer sejam produtos constantes do Anexo I do Tratado ou não);
    • Produção de energia para venda, utilizando fontes renováveis de energia;
    • Outras actividades e serviços a terceiros desde que não elegíveis noutras acções do PRODER.

 > Investimentos Não Elegíveis

Investimentos enquadrados na acção nº1.3.2., Gestão Multifuncional, do ProDeR.

 > Despesas Elegíveis 

Investimentos materiais

1. Equipamentos novos — compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento, designadamente: 

1.1. Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;

1.2. Sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia. 

2. Contribuições em espécie — desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado; 

3. Edifícios, construção e obras de remodelação e recuperação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

4. Viaturas – aquisição, incluindo a locação financeira desde que essenciais à operação;

5. Vedação e preparação dos terrenos, desde que não representem mais do que 10% do investimento total elegível;

6. Trabalhos relacionados com a envolvente às operações, desde que não representem mais que 10% do investimento total elegível;

7. Mobiliário;

8. Utensílios e ferramentas. 

Investimentos imateriais

    • Despesas gerais — estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente, a licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento. São elegíveis até 5% do custo total elegível aprovado;
    • Software standard e específico — aquisição;
    • Processos de certificação reconhecidos;
    • Promoção e marketing, designadamente:
      – Material informativo — concepção;
      – Layout de rótulos e embalagens — concepção;
      – Plataforma electrónica — construção;
      – Produtos e serviços electrónicos — concepção.

 > Para as actividades de transformação e comercialização

Investimentos materiais

  • Equipamentos novos — compra ou locação, compra de máquinas e equipamentos, designadamente:
    a. Equipamentos de transporte interno e de movimentação de carga;
    b. Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
    c. Automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos;
    d. Caixas e paletes na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
    e. Equipamentos de controlo da qualidade;
    f. Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção valorização energética.
    Investimentos imateriais 
  • Programas informáticos — aquisição;
  • Processos de certificação reconhecidos;
  • Despesas relacionadas com as anteriores, como estudos técnico-económicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, aquisição de patentes, licenças e seguros de construção e de incêndio, até 5% do custo total elegível aprovado daquelas despesas.

Investimentos imateriais

  • Programas informáticos — aquisição;
  • Processos de certificação reconhecidos;
  • Despesas relacionadas com as anteriores, como estudos técnico-económicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, aquisição de patentes, licenças e seguros de construção e de incêndio, até 5% do custo total elegível aprovado daquelas despesas.

 > Despesas Não Elegíveis

Investimentos materiais

   1. Edifícios — aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.
2. Bens de equipamento em estado de uso fora dos casos expressamente previstos na legislação nacional e comunitária.

Investimentos imateriais

    • Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
    • Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
    • Juros das dívidas;
    • Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
    • Compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação (art.º 55.º do Regulamento n.º 1974/2006);
    • IVA nas seguintes situações:
      – Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
      – Regime normal;
      – Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;
      – Regimes mistos:
      1. Afectação real no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
      2. Pro rata — na percentagem em que for dedutível.

 > Para as actividades de transformação e comercialização

Investimentos materiais

    • Bens de equipamento em estado de uso — aquisição;
    • Terrenos e prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade — aquisição;
    • Obras provisórias — não directamente ligadas à execução da operação;
    • Instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração — quando não for exercida a opção de compra e a duração desses contratos não for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
    • Meios de transporte externo — excepto os anteriormente previstos;
    • Equipamento de escritório e outro mobiliário — fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.;
    • Trabalhos de reparação e de manutenção;
    • Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc.;
    • Substituição de equipamentos;
    • Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.

Investimentos imateriais e outros

    • Despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
    • Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
    • Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
    • Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
    • Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
    • Honorários de arquitectura paisagística;
    • Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).

 > Obrigações dos Beneficiários

    • Encontrarem-se, à data da celebração do contrato, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;
    • Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
    • Publicitar os apoios, de acordo com as regras de publicitação constantes do Manual de Procedimentos da TAGUS, que está on-line no sub-menu Legislação do ProDeR;
    • Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
    • Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
    • Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
    • Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização do GAL TAGUS;
    • Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;
    • Apresentarem ao GAL TAGUS, com a entregado do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que esteja contratualmente previsto;
    • Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;
    • Apresentarem ao GAL TAGUS, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;
    • Manterem a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato ou até ao momento do termo da operação;
    • Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado singulares;
    • Terem, à data da celebração do contracto de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.
    • Manterem a produção agrícola na exploração e actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de titulares da exploração agrícola;
    • Possuir declaração de compromisso do titular da exploração de manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período do cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de membros do agregado familiar do titular da exploração agrícola.

 > Forma e Nível do Apoio

 Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com o quadro seguinte: 

 

 Investimentos (€)

Sem criação de
Posto de Trabalho  

Com criação de
pelo menos
1 Posto de Trabalho 

Com a criação de
pelo menos
2 Postos de Trabalho 

≥5.000€ e ≤300.000€

40%

50%

60% 

 

> Apresentação de Pedidos de Apoio

Os pedidos de apoio processam-se por concurso, abertos por avisos previamente divulgados (AVISOS)

Os pedidos de apoio são apresentados através de formulário electrónico disponibilizado preferencialmente por via electrónica, pelo GAL TAGUS (FORMULÁRIO DE CANDIDATURA V7)

 > Critérios de Selecção dos Pedidos de Apoio

Calculo da Valia Global da Operação

Os pedidos de apoio submetidos em cada concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis, são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

    1. (VTE) – Valia técnica da operação, que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 40 % para «valia global da operação (VGO)»;
    2. (VE)- valia estratégica, que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD; 
    3. (VB) – valia do beneficiário, que valoriza o empreendedorismo.

 Os pedidos de apoio são hierarquizados, por ordem decrescente, de acordo com seguinte fórmula:
VGO = xVTE + yVE + zVB 

Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, propostos por cada GAL, à Autoridade de Gestão.

Calculo das componentes da  Valia Global da Operação

 Aos Pedidos de Apoio apresentados à Acção 312 o GAL TAGUS definiu os seguintes critérios para cada um dos factores anteriores:

      1.  Valia Técnica, é avaliada pelos seguintes factores
        1.a- Complementariedade com outros investimentos
        1.b-Viabilidade técnico-económica
        1.c -Criação e manutenção de postos de trabalho
      2. Valia Estratégica é avaliada pelos seguintes factores
        2.a– Utilização de recursos endógenos
        2.b- Criatividade, inovação e demonstrabilidade
        2.c -Enquadramento na Estratégia Local de Desenvolvimento
        2.d- Impacte no desenvolvimento do território
        2.e- Enquadramento em EEC PROVERE
      3. Valia do Beneficiário  é avaliada pelos seguintes factores
        3.a -Capacidade técnica do promotor
        3.b – Tipo de promotor
      4. Calculo da pontuação do Pedido de Apoio

A pontuação do PA efectua-se de acordo com a seguinte metodologia:

    1. – cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos;
    1. – através da aplicação dos ponderadores definidos para cada um dos factores, calcula-se o valor de cada uma das três componentes;
    1. – com base no somatório das componentes determina-se a valia global da operação;
    1. – Os PA são hierarquizados de acordo com a valia global obtida (arredondamento à décima), sendo recusadas as que obtiverem uma valia inferior , ao valor definido pelo OG do GAL TAGUS e indicado no aviso de abertura de concurso.
  1. Transição de Pedidos de Apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.

 > Contratação e Pagamento

 A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, IP. 

 > Apresentação dos pedidos de pagamento

Efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues na TAGUS, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento.

O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% da despesa total elegível da operação.

Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação. O último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:

    • Ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial;
    • Ser detentor de licença de utilização actualizada e, se for caso disso, da licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no DL n.º 259/2007, de 17 de Julho;
    • Ser detentor do alvará de classificação e autorização de utilização para fins turísticos, quando se trate de empreendimentos turísticos;
    • Ser detentor de licença de utilização actualizada, nos restantes casos.

 > Análise dos Pedidos de Pagamento

 A ETL do GAL TAGUS analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos, podendo  ser solicitados aos beneficiários elementos complementares para a análise, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, constitui fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento.

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária indicada para a operação, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

 

 > Prazos para a execução das Operações

Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

 

 > Legislação
> Portaria n.149/2013 de 15 de Abril 

> Portaria n. 520/2009 de 14 de Maio

> Portaria n. 905/2009 de 14 de Agosto

> Portaria nº 814/2010 de 27 de Agosto