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Foi publicada a Portaria n.º 122/2020, de 22 de maio, que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias destinadas a flexibilizar condições e procedimentos de execução dos apoios concedidos, tendo em conta o estado de emergência devido à crise de saúde pública COVID-19 em que Portugal se encontra.

Estas medidas relacionam-se nomeadamente em matéria de limites temporais das operações, elegibilidades de despesas, obrigações e adequação dos resultados contratualizados em candidatura.

Duração máxima das operações:

1 – O período de investimento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento SI2E pode ser prorrogado por decisão da Autoridade de Gestão (AG), após apresentação de pedido do beneficiário pelo período necessário à resposta às situações de força maior decorrentes do surto de COVID-19.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e após pedido do beneficiário, a componente financiada pelo FSE associada à criação de postos de trabalho também pode ser prorrogada por período que responda ao novo calendário do investimento ou à suspensão da atividade económica quer por encerramento determinado pelas entidades públicas competentes ou por quebra nas cadeias de fornecimento e produção.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, são derrogadas as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 3, in fine, do artigo 10.º do Regulamento SI2E.

Período de suspensão dos apoios FSE:

1 – Sem prejuízo do disposto do artigo 14.º do Regulamento SI2E, os apoios previstos no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo Regulamento consideram-se suspensos pelo período do apoio extraordinário que venha a ser concedido ao beneficiário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação.

2 – O apoio SI2E aos postos de trabalho criados é retomado após a cessação da aplicação, ao beneficiário, do regime de lay-off simplificado referido no número anterior.

Manutenção dos postos de trabalho e criação líquida de emprego:

Sempre que invocado o princípio de força maior decorrente da crise de saúde pública COVID-19, com suporte documental que o evidencie, as condições associadas à verificação da manutenção dos postos de trabalho e da criação líquida de emprego prevista na alínea f) do artigo 19.º do Regulamento SI2E podem ser revistas por decisão das AG.

Indicadores de realização e resultado:

Sem prejuízo do previsto no artigo 20.º do Regulamento SI2E, a crise de saúde pública COVID-19 pode considerar-se motivo de força maior não imputável aos beneficiários para revisão dos resultados e realizações acordados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, podendo os mesmos ser revistos pela AG.

>Portaria nº122/2020, de 22 de maio | Orientação de Gestão nº1/2020 – SI2E – Medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19